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Associação Portuguesa de Enfermeiros de Dermatologia

ESTATUTOS
APEDERMA - ESTATUTOS
SECÇÃO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art.º 1º
Denominação, Natureza, Sede e Duração
1 - A “APEDerma – Associação Portuguesa de Enfermeiros em Dermatologia” a seguir designada apenas por APEDerma, é uma Associação civil, apartidária, sem fins lucrativos e é regida pelos presentes Estatutos e pelas disposições legais aplicáveis;
2 - A APEDerma tem a sua sede na Rua Conceição Fernandes- Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/ Espinho EPE, Unidade I, s/n, 4434-502 Vila Nova de Gaia, freguesia de Vilar de Andorinho, concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto. A APEDerma tem como área de atuação todo o território nacional, podendo neste desenvolver as suas atividades, na medida em que os seus recursos o permitam;
3 - A presente Associação constitui-se por tempo indeterminado.
Art.º 2º
Fins
1- Promover a divulgação de assuntos relativos à Enfermagem em geral e à enfermagem dermatológica em particular, no propósito de contribuir para valorizar as competências e aptidões dos Enfermeiros:
a) Inovar e desenvolver a área da enfermagem dermatológica;
b) Participar na reflexão em matérias de Políticas de Saúde na área da enfermagem dermatológica;
c) Desenvolver projetos de investigação/estudos na área da enfermagem dermatológica;
d) Fomentar a formação pós-graduada, por forma a manter a excelência profissional, mediante o desenvolvimento, em articulação com instituições credenciadas, de programas para a formação continuada dos seus membros;
e) Estudar e propor às entidades competentes assuntos que sejam do seu foro, nomeadamente, referentes à saúde, ensino e ao seu exercício profissional;
f) Impulsionar a permanente atualização e divulgação de boas práticas em saúde;
g) Estabelecer relações com as entidades e organismos oficiais, públicos e privados;
h) Estabelecer relações com associações ou sociedades congéneres nacionais e internacionais que prossigam os mesmos interesses;
i) Representar os seus associados a nível nacional e internacional;
j) Desenvolver atividades científicas, culturais, sociais, lúdicas e desportivas, relacionadas com os fins estatutários;
k) Obter os recursos necessários para realizar as suas atividades e cumprir os seus fins.
Art.º 3º
Atribuições
1 - Com vista à realização dos seus fins a APEDerma tem, entre outras, as seguintes atribuições perante os seus associados:
a) Proporcionar o acesso à informação;
b) Proporcionar formação geral e específica da enfermagem em dermatologia;
c) Editar documentos e outras publicações de interesse relevante;
d) Organizar atividades de âmbito científico;
e) Promover parcerias com instituições similares, públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras.
SECÇÃO II
DOS ASSOCIADOS
Art.º 4º
Admissão e categorias
1 - Podem solicitar a sua admissão à APEDerma Enfermeiros com inscrição válida na Ordem dos Enfermeiros e, outros profissionais na área da saúde desde que propostos por um sócio efetivo;
2 - Os associados encontram-se classificados em cinco categorias: Fundadores, Efetivos, Honorários, Beneméritos e Extraordinários:
a) Fundadores- os Enfermeiros que compõem os primeiros Corpos Sociais da APEDerma;
b) Efetivos- todos Enfermeiros admitidos;
c) Honorários- as pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços relevantes à APEDerma;
d) Beneméritos- todas as pessoas singulares ou coletivas que hajam contribuído com donativos relevantes para a APEDerma, sob qualquer forma;
e) Extraordinários- os profissionais da área da saúde com interesse profissional, académico e/ou de investigação na área da Dermatologia.
3 - A admissão dos associados Efetivos e Extraordinários encontra-se dependente da aprovação dos respetivos pedidos por maioria dos membros presentes em reunião ordinária da Direção;
4 - O reconhecimento dos associados Honorários e Beneméritos será deliberado em AssembleiaGeral, mediante proposta da Direção, aprovada por maioria dos membros presentes.
Art.º5º
Deveres dos Associados Efetivos
1 - Respeitar os Estatutos e Regulamentos aprovados pela Direção e Assembleia-Geral;
2 - Pagar a Joia inicial no ato de admissão;
3 - Pagar pontualmente as suas quotas;
4 - Manter atualizados os dados constantes da sua ficha pessoal;
5 - Comparecer na Assembleia-Geral e participar em todas as suas discussões e deliberações;
6 - Desempenhar gratuitamente, com brio, profissionalismo e competência os cargos para os quais forem eleitos;
7 - Colaborar na execução de trabalhos de índole científica, social e cultural, na medida das suas possibilidades;
8 - Zelar pelos interesses da APEDerma, promovendo por todos os meios ao seu alcance o seu prestígio e engrandecimento;
9 - Não utilizar o nome da APEDerma, e os seus símbolos atuais, ou que venham a ser adotados, para fins de benefício ou promoção pessoal ou comercial;
10 - Prestar à Direção as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, resultantes dos cargos ou funções para que tenham sido eleitos ou nomeados.
Art.º6º
Direitos dos Associados Efetivos
1 - Participar em todas as Assembleias-Gerais;
2 - Examinar a escrita da APEDerma, mediante pedido fundamentado, dirigido à Direção e sujeito a deliberação positiva desta, no período de tempo que for fixado para esse efeito;
3 - Beneficiar das regalias que a APEDerma vier a conceder aos seus sócios;
4 - Ser informado das iniciativas e atividades da APEDerma;
5 - Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
6 - Retirar-se a todo o tempo da APEDerma, perdendo, no entanto, o direito às quotizações que, entretanto, tenha pago bem como ao património social.
Art.º7º
Deveres dos Associados Extraordinários
1 - Respeitar os Estatutos e Regulamentos aprovados pela Direção e Assembleia Geral;
2 - Pagar a Joia inicial no ato de admissão;
3 - Pagar pontualmente as suas quotas;
4 - Manter atualizados os dados constantes da sua ficha pessoal;
5 - Comparecer na Assembleia-Geral e participar em todas as suas discussões;
6 - Colaborar na execução de trabalhos de índole científica, social e cultural, na medida das suas possibilidades;
7 - Zelar pelos interesses da APEDerma, promovendo por todos os meios ao seu alcance, o prestígio e engrandecimento da associação;
8 - Não utilizar o nome da APEDerma, e os seus símbolos atuais, ou que venham a ser adotados, para fins de benefício ou promoção pessoal ou comercial.
Art.º8º
Direitos dos Associados Extraordinários
1 - Participar em todas as Assembleias-Gerais; 2 - Examinar a escrita da APEDerma, mediante pedido fundamentado, dirigido à Direção e sujeito a deliberação positiva desta, no período de tempo que for fixado para esse efeito;
3 - Beneficiar das regalias que a APEDerma vier a conceder aos seus sócios;
4 - Ser informado das iniciativas e atividades da APEDerma;
5 - Retirar-se a todo o tempo da APEDerma, perdendo, no entanto, o direito às quotizações que, entretanto, tenha pago bem como ao património social.
Art.º9º
Motivos para Exclusão dos Associados
1 - O associado que, por ações, palavras ou omissões, desprestigie o nome e/ou a atividade da APEDerma poderá ser excluído mediante apresentação de proposta da Direção à AssembleiaGeral, cabendo ao primeiro Corpo a instrução do competente processo;
2 - O associado que não pagar as quotas correspondentes ao ano civil anterior, poderá ser excluído mediante deliberação da Direção em reunião ordinária, sempre precedida da prévia notificação por meio de carta registada para o último domicílio conhecido do associado, avisando-o de que poderá satisfazer, no prazo de 15 dias, a contar da receção do aviso, as quotas em dívida.
Art.º10º
Recusa de Admissão
1 - A recusa de admissão de associados só pode fundamentar-se na não satisfação dos requisitos enunciados no artigo 4.º e deverá ser comunicada ao interessado no prazo de 30 dias;
2 - A falta de qualquer comunicação, no prazo referido no número antecedente, significa que o requerente foi admitido como associado;
3 - A Direção poderá exigir documentos complementares comprovativos dos requisitos enunciados no artigo 4°;
4 - O pedido de documentos nos termos do número anterior interrompe o prazo estipulado no nº 1 deste artigo, que começará a correr de novo após a receção dos documentos solicitados.
Art.º11º
Recurso
1 - Da decisão de recusa de admissão de associados cabe recurso para a Assembleia-Geral, a interpor, pelo interessado, no prazo de dez dias, por carta registada dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
2 - O recurso será discutido e votado na primeira reunião da Assembleia-Geral convocada após o recebimento da sua interposição, devendo ser dado conhecimento da deliberação ao interessado, por carta registada, nos dez dias subsequentes;
3 - A interposição do recurso suspende a decisão recorrida
SECÇÃO III
CORPOS DA ASSOCIAÇÃO
Art.º12º
Corpos Sociais
1 - Direção
2 - Assembleia-Geral
3 - Conselho Fiscal
Art.º13º
Composição
1 - Os Corpos Sociais da APEDerma são compostos somente por associados Efetivos, nomeados pelos associados em Assembleia-Geral ordinária ou extraordinária, convocada para o efeito nos termos legais;
2 - O mandato dos titulares dos Corpos Sociais tem a duração de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de novembro do último ano de exercício;
3 - Os titulares dos Corpos Sociais manter-se-ão no exercício dos seus cargos, enquanto não forem empossados aqueles que venham substituí-los.
SECÇÃO IV
DIREÇÃO
Art.º14º
Composição
1 - A Direção é composta por três elementos: um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário.
Art.º15º
Competência da Direção
1- A Direção é o órgão de gestão permanente da Associação, competindo-lhe entre outros:
a) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação bem como efetuar a respetiva escrituração de acordo com a lei;
b) Aprovar o Regulamento de Admissão de Sócios;
c) Aprovar ou rejeitar a admissão de associados Efetivos ou Extraordinários;
d) Propor à Assembleia-Geral a perda da qualidade de associados nos termos do n.º1 e decidir da sua exclusão nos termos do n.º2, ambos do art.º 9º dos presentes Estatutos;
e) Definir, orientar e fazer executar a atividade da Associação, com respeito pelas disposições legais e estatutárias;
f) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e demais Regulamentos bem como as deliberações da Assembleia-Geral;
g) Propor à aprovação da Assembleia-Geral os valores das quotizações e Joia;
h) Reunir ordinariamente e extraordinariamente sempre que necessário;
i) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia-Geral por sua iniciativa ou a requerimento a si dirigido por associados ou outro Corpo Social;
j) Elaborar o relatório anual de atividades e contas do exercício do ano anterior e, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, submetê-los à apreciação e votação em AssembleiaGeral;
k) Elaborar o orçamento anual da APEDerma e plano de atividades para o ano em curso e submetê-lo à apreciação e votação em Assembleia-Geral;
l) Decidir sobre a integração da APEDerma em uniões, federações e confederações com fins comuns, nacionais ou estrangeiras, submetendo à apreciação em Assembleia-Geral quando o entenda;
m) Constituir comissões ou grupos de trabalho;
n) Promover e colaborar na realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas, culturais e sociais, que visem a promoção da intervenção de enfermagem na dermatologia;
o) Elaborar propostas de Regulamentos e submetê-las à apreciação e votação da AssembleiaGeral;
p) Instaurar e instruir processos disciplinares aos associados e aplicar as respetivas sanções;
q) Representar a APEDerma em juízo e fora dele;
r) Representar interna e externamente a APEDerma;
s) Colaborar com o Estado e a Ordem dos Enfermeiros na elaboração e implementação de normas legais definidoras do exercício das atividades da enfermagem na dermatologia;
t) Propor a concessão da dignidade de sócio Honorário e Benemérito à apreciação e votação em Assembleia-Geral.
Art.16º
Competência do Presidente
1 - Compete ao Presidente da Direção
a) Representar a Direção;
b) Representar a APEDerma em juízo e fora dele;
c) Dirigir as reuniões da Direção;
d) Convocar e presidir às reuniões da Direção e dirigir os trabalhos do grupo;
e) Assinar com o Tesoureiro todos os documentos que envolvam pagamentos ou saídas de fundos, entrada de receitas ou levantamento de dinheiro previamente autorizadas;
f) Orientar a Direção para o cumprimento de todas as suas atribuições e competências;
g) Delegar funções e nomear outro membro da Direção nas suas ausências e impedimentos.
Art.º17º
Competência do Tesoureiro
1 - Compete ao Tesoureiro
a) Arrecadar as receitas;
b) Manter a Direção informada da situação financeira da APEDerma;
c) Apresentar os orçamentos e contas anuais;
d) Efetuar os pagamentos autorizados;
e) Assinar com o Presidente da Direção os documentos de receita, despesa e ordens de pagamentos ou cheques para levantamento de fundos mediante aprovação das despesas;
f) Depositar receitas em instituições bancárias;
g) Ser responsável pela Tesouraria e Contabilidade da Associação.
Art.º 18º
Competência do Secretário
1 - Compete ao Secretário:
a) Redigir as atas das sessões;
b) Dirigir e assegurar o exercício de secretaria;
c) Ter organizados e atualizados, os livros e documentos da Direção;
d) Dar publicidade às deliberações dos Corpos Sociais;
e) Auxiliar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e efetuar as tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção.
Art.º19º
Funcionamento
1 - A Direção reunirá, ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente, sempre que tal seja julgado necessário, por convocação do seu Presidente, por iniciativa deste ou a pedido de dois dos seus membros.
2 - A Direção só pode funcionar com a presença de três dos seus elementos;
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade.
4 - De cada reunião será lavrada uma ata, nela se mencionando as deliberações tomadas e o sentido de votação de cada interveniente nelas e, depois de aprovada, será assinada pelos membros da Direção;
5 - Os membros da Direção serão civilmente responsáveis quer para com a APEDerma, quer para com terceiros, pelas deliberações tomadas pela Direção, a menos que não tenham intervindo nelas ou tenham votado contra elas;
6 - Às reuniões da Direção podem assistir, por direito próprio mas sem direito de voto, os presidentes da Mesa da Assembleia-Geral e do Conselho Fiscal;
Art.º 20º
Vinculação
1 - Para obrigar a Associação, ativa e passivamente, são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção, sendo uma delas, a do Presidente ou, nas faltas e impedimentos deste, do seu substituto;
2 - Em caso de pagamentos, deverá a APEDerma ser obrigada pela assinatura do Tesoureiro e do Presidente ou, nas faltas e impedimentos deste, do seu substituto;
3 - O tesoureiro, obtido o acordo da Direção, pode delegar a sua competência noutro elemento diretivo;
4 - Os titulares dos cargos diretivos podem delegar poderes para a prática de determinados atos, através de mandato específico para cada caso, do qual conste expressamente a competência delegada.
SECÇÃO V
ASSEMBLEIA-GERAL
Art.º21º
Composição
1 - A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados Fundadores, Efetivos e Extraordinários no pleno gozo dos seus direitos;
2 - A Mesa da Assembleia-Geral compõe-se por três associados, um Presidente, um 1.º Secretário e um 2.º Secretário, competindo-lhes dirigir e coordenar as reuniões da Assembleia e lavrar as respetivas atas.
Art.º22º
Competência da Assembleia-Geral
1 - Compete à Assembleia-Geral:
a) Definir as linhas gerais de atuação da APEDerma
b) Discutir e aprovar as propostas de alteração dos Estatutos mediante proposta da Direção;
c) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pela Direção;
d) Aprovar o relatório e contas apresentados pela Direção;
e) Deliberar sobre a alteração ou extinção dos Corpos Sociais;
f) Apreciar e votar os regulamentos da APEDerma e suas alterações, mediante proposta da Direção;
g) Autorizar a aquisição de bens imóveis, a título oneroso, pela Associação, bem como a sua alienação ou oneração;
h) Deliberar sobre o montante da Joia inicial e das quotas de cada associado e suas formas de pagamento mediante proposta da Direção;
i) Deliberar sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Art.º 23º
Competências do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral
1 - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
a) Convocar as sessões da Assembleia-Geral e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Assinar as atas das sessões com o Secretário;
c) Verificar a regularidade das candidaturas das listas concorrentes ao ato eleitoral;
d) Dar posse aos associados nos cargos para que foram eleitos nos 30 dias subsequentes ao ato eleitoral;
e) Assistir às reuniões da do Conselho ou da Direção sempre que julgue conveniente ou à solicitação destes Corpos;
f) Em caso de empate na votação, cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral desempatar.
Art.º24º
Competências do 1.º Secretário
1 - Compete ao 1.º Secretário:
a) Elaborar os avisos convocatórios das sessões de harmonia com o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e promover a sua expedição ou publicação;
b) Redigir, ler e assinar as atas das sessões; c) Substituir o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral nas suas ausências ou impedimentos.
Art.º25º
Competências do 2.º Secretário
1 - Compete ao 2.º Secretário:
a) Ler o expediente da mesa e dá-lo a conhecer ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral ou seu substituto;
b) Auxiliar a função do 1.º Secretário, substituindo-o nos seus impedimentos.
Art.º26º
Convocatória
1 - A Assembleia-Geral reunirá, ordinariamente:
a) No 1.º trimestre de cada ano, para apreciar e votar o relatório, balanço e contas da Direção, assim como o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior;
b) Até 15 de novembro para aprovação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.
2 - A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente:
a) Para apreciação de matérias do interesse da Associação, convocada nos termos previstos pelos Estatutos, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de um grupo não inferior a 3/4 dos associados efetivos e extraordinários no pleno gozo dos seus direitos, devendo tal pedido ser dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
b) O requerimento a que se reporta a alínea anterior deve indicar concretamente a ordem dos trabalhos;
c) A Assembleia-Geral Extraordinária convocada a requerimento dos associados, nos termos da alínea anterior, só pode funcionar se estiverem presentes ou devidamente representados, pelo menos, 3/4 dos requerentes;
d) Os sócios requerentes de sessão extraordinária deverão, com o seu requerimento, entregar à Direção a importância por esta estimada como necessária para suportar as despesas determinadas pela sua convocação. Importância que lhes será devolvida quando a sessão se realiza até final, no prazo de oito dias;
e) As sessões extraordinárias têm de ser convocadas dentro do prazo de 30 dias a contar da receção do seu requerimento, e ter lugar dentro dos trinta dias seguintes.
Art.º27º
Forma de Convocação
1 - A convocatória para qualquer reunião da Assembleia-Geral será feita por carta ou correio electrónico, com a antecedência mínima de quinze dias ou através de anúncio publicado em dois jornais de circulação da área em que se situe a Sede da APEDerma e deve ainda ser afixada na Sede e noutros locais de acesso público;
2 - Na convocatória indicar-se-á o dia, a hora, o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos;
3 - São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento;
4 - A presença de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia-Geral.
Art.º28º
Funcionamento
1 - A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos três quartos dos seus associados Efetivos e Extraordinários no pleno gozo dos seus direitos;
2 - Se à hora designada não estiverem presentes mais de três quartos dos associados com direito de voto, a sessão funcionará validamente meia hora depois com qualquer número de presenças;
3 - Nas reuniões da Assembleia-Geral podem estar presentes os sócios Honorários mas sem direito a poderem votar.
Art.º29º
Deliberações
1 - As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados Efetivos e Extraordinários presentes;
2 - As deliberações sobre alteração dos Estatutos, dissolução da APEDerma e relativas à destituição de membros de corpos associativos exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de associados Efetivos presentes.
Art.º30º
Votação
1 - Cada associado tem apenas direito a um voto;
2 - As votações são feitas por escrutínio secreto, por levantados e sentados ou ainda por braço ao ar;
3 - Nas deliberações eleitorais, nas referentes a recursos disciplinares e nas de destituição de membros dos corpos associativos a votação será feita obrigatoriamente por escrutínio secreto;
4 - Em caso de empate na votação, cabe ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral desempatar, conforme o disposto na alínea f) do 23º Art.º dos presentes Estatutos.
SECÇÃO VI
CONSELHO FISCAL
Art.º31º
Composição O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
Art.º 32º
Competência
1 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direção;
b) Apreciar e aprovar eventuais pedidos de financiamento bancário propostos pela Direção;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pela Assembleia-Geral ou pela Direção;
d) Examinar, sempre que o entenda conveniente, a contabilidade, os registos e a documentação da Associação, bem como os serviços de tesouraria;
e) Assistir às reuniões da Direção sempre que julgue conveniente ou à solicitação desse Corpo;
f) Acompanhar a execução do orçamento da Associação;
g) Convocar Assembleia-Geral Extraordinária quando o julgue necessário.
Art.º33º
Funcionamento
1 - O Conselho Fiscal deverá reunir, no mínimo, duas vezes por ano, sendo que uma das reuniões será obrigatoriamente para emitir o parecer a que se refere a alínea a) do art.º 32.º;
2 - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros, cabendo ao Presidente, voto de qualidade;
3 - De cada reunião será lavrada ata, que, depois de aprovada, será assinada pelos elementos do Conselho Fiscal;
4 - O Conselho Fiscal só pode funcionar estando presentes todos os seus membros. 13 SECÇÃO VII PROCESSO ELEITORAL
Art.º 34º
Disposições Gerais
1 - O processo de eleição para os Corpos Sociais da APEDerma consta do Regulamento Interno, aprovado em Assembleia-Geral, devendo qualquer alteração ao mesmo ser deliberada pela Assembleia-Geral;
2 - Só podem ter intervenção no processo eleitoral, seja para se candidatarem a fazer parte dos Corpos Sociais, seja para subscreverem lista concorrente ao ato eleitoral, seja para votar, os sócios Efetivos no pleno uso dos seus direitos e que tenham sido admitidos há mais de seis meses em relação ao ato eleitoral;
3 - As listas que concorram ao ato eleitoral devem mencionar os nomes completos dos candidatos e com referência a cada um dos lugares dos Corpos Sociais a que se candidatam;
4 - As listas concorrentes ao ato eleitoral podem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral por iniciativa da Direção cessante, ou por iniciativa de um grupo de, pelo menos cinco sócios, que serão subscritores dela mas que não podem nela figurar como candidatos.
Art.º35º
Apresentação de Candidaturas
1 - Até 31 de agosto do ano em que tenha lugar o ato eleitoral, o Presidente da Mesa da AssembleiaGeral declarará aberto o processo eleitoral, o que comunicará aos sócios no pleno uso dos seus direitos, convidando-os a propor até 15 de setembro, listas de candidatura à composição dos Corpos Sociais para o mandato em vista;
2 - As listas concorrentes serão apresentadas acompanhadas de ofício dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, sendo considerado como mandatário de cada uma o seu primeiro signatário, nele se efetuando todas as notificações que digam respeito à lista considerada;
3 - Recebido o ofício com a lista, o Presidente dispõe do prazo de dez dias para verificar da sua regularidade e para notificar o mandatário respetivo para, no prazo de cinco dias, suprir alguma irregularidade que seja notada, entendendo-se que, se nada disser nesse prazo, a lista se tem por regular e aceite;
4 - Se não surgirem listas concorrentes, em devida ordem, da iniciativa de grupos de sócios, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral informará disso o Presidente da Direção;
5 - Em qualquer caso, a Direção pode apresentar lista concorrente ao ato eleitoral, observada a forma prescrita no n.º 2, até quinze de setembro desse ano, seguindo-se o disposto no n.º 3 do presente artigo mas com os prazos aí referidos reduzidos a cinco e dois dias respetivamente;
6 - As listas aceites serão designadas por letras do alfabeto.
Art.º 36º
Boletim de Voto, Votação
1 - Terminados os prazos referidos no Art.º 35 – 3 e 5, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral marcará a data para o ato eleitoral, este a realizar na segunda quinzena do mês de novembro, e mandará afixar as listas concorrentes em lugar próprio da Sede;
2 - O ato eleitoral decorrerá em lugar próprio da Sede cuja indicação será afixada, e estará aberto desde as 10 às dezoito horas;
3 - Os boletins de voto serão de cor branca e todos das mesmas dimensões e aspeto, e serão depositados em urna própria, dobrados em quatro;
4 - Serão considerados votos nulos aqueles que contiverem qualquer inscrição ou corte de nome.
Art.º37º
Escrutínio, Apuramento e Comunicação de Resultados
1 - O ato eleitoral é presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, ou por quem o substitua, que escolherá dois Secretários-Escrutinadores e por um representante de cada uma das listas concorrentes que fiscalizarão o ato eleitoral;
2 - O Presidente, ouvidos os Secretários-Escrutinadores, decidirá em definitivo todas as reclamações que lhe sejam presentes quanto ao ato eleitoral;
3 - Decorrido o tempo a que se aludiu na alínea dois do artigo 36.º, serão contados os votos pelos Secretários-Escrutinadores, em termos gerais e reportados a cada lista concorrente;
4 - O Presidente declarará a lista vencedora, que será a que maior número de votos válidos obtiver, e será elaborada a ata do ato eleitoral assinada por ele e pelos Secretários-Escrutinadores.
SECÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.º38º
Receitas da Associação
1 - Constituem receitas da Associação:
a) A Joia inicial paga pelos associados;
b) O produto da quotização paga pelos associados e fixada em Assembleia-Geral;
c) Subsídios de entidades públicas ou privadas;
d) O produto de eventos organizados pela Associação;
e) As liberalidades aceites pela Associação como sejam doações, heranças e legados.
Art.º 39º
Duração do Mandato
1 - A duração do mandato dos Corpos Sociais é de três anos podendo renovar-se por igual período, não havendo limite para o número de mandatos em que os seus titulares poderão ser reconduzidos através do processo eleitoral;
2 - Os titulares dos Corpos Sociais poderão delegar funções nos restantes titulares do mesmo Corpo.
Art.º40º
Compensações Económicas Os membros dos Corpos Sociais, bem como qualquer associado não poderão ser remunerados pelo exercício do cargo ou pelo desenvolvimento de trabalhos e atividades desenvolvidas pela Associação, mas os seus titulares terão direito ao reembolso das despesas, devidamente comprovadas, que tenham de efetuar no desempenho das funções para que hajam sido eleitos.
Art.º41º
Extinção
1 - A APEDerma é uma Associação autónoma podendo ser dissolvida por decisão dos associados nos termos em que os presentes Estatutos o definem. Em caso de dissolução, a Assembleia-Geral nomeará uma Comissão Liquidatária composta por cinco sócios Efetivos, a qual tomará imediatamente posse e, no prazo máximo de 60 dias, efetuará o inventário de todo o ativo e passivo da APEDerma e, dentro de seis meses, promoverá todas as operações necessárias à liquidação;
2 - Extinta a Associação, se existirem bens que tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo, ou que estejam afetos a determinado fim, o tribunal, a requerimento das entidades referidas no artigo 166º nº 1 do Código Civil, atribui-los-á, com o mesmo encargo ou serão entregues ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho EPE. 16 Art.º 42º Legislação aplicável A APEDerma não tem fins lucrativos e possui gestão própria, autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelos presentes Estatutos, Regulamentos que venha a emanar e, nos casos omissos, pela legislação geral aplicável.
Art.º 43º
Casos Omissos, Assembleia Geral, Admissão de Sócio e Eleições
1 - Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas de Direito Civil aplicáveis a associações;
2 - A eleição para os primeiros Corpos Sociais vai ocorrer de imediato à constituição da APEDerma, em Assembleia-Geral, onde previamente será deliberada a admissão dos novos sócios;
3 - Os primeiros Corpos Sociais serão compostos pelos Sócios Fundadores.
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